- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0000209-62.2019.5.10.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA º 371 DO TST Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, de acordo com a Súmula nº 371 do TST, o afastamento do empregado do trabalho em virtude da percepção de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário - caso dos autos - constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, hipótese na qual este permanece em vigor, porém, com a sustação temporária dos principais efeitos do liame empregatício, que só voltam a surtir efeitos após cessada a causa da suspensão. No caso, como a suspensão do contrato de trabalho em razão da concessão do auxílio-doença não o interrompe de forma definitiva, correta a decisão em que se determinou a nulidade da dispensa, pois o entendimento desta Corte é de que o empregador, de fato, não poderia ter efetuado a dispensa do empregado nesse período, a não ser por justa causa, o que não é a hipótese dos autos . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000209-62.2019.5.10.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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