JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001221-51.2018.5.09.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001221-51.2018.5.09.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, OU NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com base no quadro fático retratado pelo Regional, verifica-se correto o enquadramento jurídico do autor na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT , uma vez que não ficou evidenciada total autonomia no exercício da função, embora o autor fosse autoridade máxima, pois o reclamante não era responsável pela decisão acerca da contratação/promoção/demissão de funcionários, bem como tinha que pedir autorização à Regional para se ausentar da agência em decorrência de questões pessoais (por exemplo, consulta médica), bem como se trata de agência de pequeno porte, com apenas três funcionários: gerente geral/autor (que também respondia pelo Posto de Atendimento de Guaraci), gerente administrativo/Fernando (que não se reportava integralmente ao autor), caixa - preposto. Acresça-se, ainda, o fato de o autor não ter recebido aumento salarial quando da sua promoção à "gerente de agência" (conforme os recibos de pagamento), o que levou à conclusão do TRT de que a responsabilidade e a autonomia na execução das atividades laborais permaneceram as mesmas daquelas desempenhadas na Agência Maringá Park ('gerente de contas pessoa jurídica', ocasião em que atuava como 'backup' e respondia pela agência na ausência do gerente geral). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001221-51.2018.5.09.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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