- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010206-66.2018.5.15.0142, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS PARA JORNADA DE SEIS HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do divisor aplicável para efeito de cálculo de salário-hora do empregado horista que teve a jornada de trabalho alterada de 8 para 6 horas diárias, em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento. 2 . Verifica-se configurada a transcendência política da causa, na medida em que a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de manter a aplicação do divisor 220, por se tratar, na hipótese dos autos, de empregado horista, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 396 da SBDI-I. 3. Ne sse contexto, seja a unidade salarial a hora trabalhada ou a produção, o empregado, ao sofrer redução de jornada de 220 para 180 horas mensais, em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento, deve ter preservado o mesmo padrão salarial mensal adquirido quando submetido à jornada anterior. Para isso, deve-se proceder ao recálculo do valor da hora trabalhada, compatibilizando-o com a nova jornada, utilizando-se como referencial o divisor 180 (ou a equivalência 220/180), em estrita observância da garantia maior da irredutibilidade salarial, assegurada no artigo 7º, VI, da Constituição da República . 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010206-66.2018.5.15.0142. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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