JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010948-76.2017.5.15.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 0010948-76.2017.5.15.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONTRATAÇÃO PARA JORNADA DE 220 HORAS MENSAIS. REDUÇÃO PARA 180 HORAS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O Regional indeferiu o pagamento das diferenças salariais postuladas pelo reclamante, tendo em vista que sua remuneração era apurada por salário/hora, motivo pelo qual a implantação do regime de turnos de revezamento não implicou nenhum prejuízo salarial, mormente em razão da consideração das horas laboradas além da 6ª diária como extra . Merece reforma a decisão. Isso porque , ao se admitir a manutenção do valor do salário/hora fixado na contratação do reclamante, no importe de 220 mensais para 180 horas, estar-se-ia chancelando a redução salarial mensal do trabalhador. Nesse passo, importante destacar que a proteção à redução salarial insculpida no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, trata, não apenas do salário/hora ou o salário mensal percebido, mas sim a remuneração como um todo, a qual deve ser capaz de garantir a subsistência mínima do trabalhador e da sua família. Assim, a diminuição da quantidade de horas trabalhadas, ainda que mantida o valor do salário/hora ajustado, implica redução salarial. Esse é o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial." Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010948-76.2017.5.15.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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