- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000800-70.2017.5.05.0421, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO EM 1979 sEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo o Regional concluído pela competência desta Especializada para analisar e julgar pretensão de empregado contratado em 1979, sem submissão a concurso público, pela Funasa que instituiu o regime jurídico único em 1990, constata-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO EM 1979 sEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. Demonstrada aparente violação do art. 114, I, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO EM 1979 sEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. Debate acerca da competência da Justiça do Trabalho em caso de alegação, por parte da Funasa, de ocorrência de transmudação de regime jurídico, de celetista para estatutário, do contrato de trabalho firmado com o servidor público. O Pleno do TST, ao julgar o processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou tese a respeito da transmudação do empregado admitido antes da Constituição Federal e entendeu válida mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, sem reconhecer o provimento automático de cargo público. Todavia, esta decisão do Pleno do TST aplica-se tão-somente aos servidores que adquiriram estabilidade por conta da previsão do citado art. 19 do ADCT. Quanto aos servidores não abrangidos pelo art. 19 do ADCT, permanece a regra geral firmada no âmbito da jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e posteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo reiteradamente que se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. Como exemplo: Rcl 5698, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/08/2015; ARE 834964 AgR, Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. No caso concreto o trabalhador adquiriu estabilidade por imposição do art. 19 do ADCT, tratando-se de competência da Justiça comum. No particular, o Regional consignou que o empregado foi admitido em 1979 e o regime jurídico único foi instituído em 199 0 . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000800-70.2017.5.05.0421. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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