JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000492-58.2021.5.17.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0000492-58.2021.5.17.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação ao art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstre fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração inequívoca de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou que a função exercida pela autora entre 7/1/2019 e 6/5/2021 deve ser enquadrada no art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, reportando-se às provas produzidas (documental e oral), registrou que “a ficha funcional, ID. 6b9efc1, aponta que a autora ocupava o cargo de gerente geral empresa desde a admissão em janeiro de 2019”, que “[...] a própria reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que não havia um gerente geral na agência, e que, no seu departamento, ela era a superior hierárquica, reportando-se apenas ao superintendente, o qual não ficava dentro da agência” e que “os documentos juntados aos autos no id. 8f528fe comprovam que a reclamante tinha uma relação de empregados subordinados a ela, dentre os quais ela fazia o relatório de avaliação e desempenho, assinava a jornada de trabalho e controlava as metas”. Por fim, concluiu a Corte a quo que, “além de tais responsabilidades e da posição máxima em seu segmento na agência, é incontroverso que a reclamante recebia alto nível salarial, satisfazendo, desse modo, integralmente os requisitos para a exclusão do regime legal relativa à jornada (horas extras e intervalos)”. 3. Nesse sentido, a aferição das teses recursais contrárias, no sentido de que a autora exercia cargo de confiança para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, implica indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Registra-se, por fim, que não há como afastar o enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que não havia autonomia suficiente em virtude da subordinação em face do superintendente regional ou em razão do compartilhamento da autoridade máxima da agência com outro gerente, responsável por área diversa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000492-58.2021.5.17.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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