- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010157-98.2017.5.03.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA JBS S.A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O quadro fático constante da decisão regional indica ser incontroverso que o autor laborou em favor da tomadora, JBS S.A., em típica terceirização de serviços. A Corte Regional afastou expressamente a aplicação do entendimento contido na OJ 191 da SBDI-1 do TST "na medida em que o autor laborava de forma contínua para a 2ª ré, não tendo sido demonstrado que o seu trabalho era destinado à execução de obra certa ." Ante tal premissa fática, não há como aferir a condição de "dono da obra", alegada pela JBS S.A., sem que haja o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010157-98.2017.5.03.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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