- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002700-75.2019.5.07.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARÊNCIA DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PARCELAMENTO DO FGTS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O acordo firmado entre o reclamado e o órgão gestor do FGTS não retira do reclamante o seu interesse em exigir o cumprimento da sua obrigação, já que a avença não poderia ocorrer em prejuízo de direito de terceiro. O parcelamento em favor da reclamada não pode ser óbice ao pleito do reclamante de exigir o cumprimento da obrigação, pois do contrário se estaria apenando o empregado pelo atraso do reclamado em recolher o FGTS na forma prescrita em lei.Precedente da SBDI-1 do TST.Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709212/DF. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não obstante o novo entendimento do STF de que a prescrição aplicável à cobrança de valores depositados a título de FGTS seja de cinco anos, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, a Suprema Corte precisou modular os efeitos da mencionada decisão, consoante a nova redação da Súmula 362 do TST. No caso dos autos, infere-se da moldura fática delineada pelo TRT que a reclamante foi admitida em 2010 e ainda segue trabalhando para o reclamado. Ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento do FGTS não recolhido desde a sua admissão. Logo, tendo em vista que o fluxo do prazo prescricional, relativo à ausência de recolhimento do FGTS, já estava em curso desde 2010, deduz-se que a lesão é anterior à decisão do STF proferida em 13/11/2014. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos exatos termos do item II da Súmula 362 do TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 897 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da condenação ao pagamento dehonorários advocatícios detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula 219 do TST. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em relação aos honorários, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatíciossucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), o que é a hipótese dos autos. Por outro lado, é inócua a alegação de ausência de credencial sindicalou de declaração de hipossuficiência econômica, pois, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (outubro de 2019), tal condenação decorre da mera sucumbência. Neste compasso, o recurso de revista não merece conhecimento, uma vez que não demonstrada a alegada violação dos arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70, tampouco contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002700-75.2019.5.07.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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