- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100280-50.2019.5.01.0263, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 2. DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 791-A DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema prescrição do FGTS , o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no ARE 709.212-DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, consolidando entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Ressalvou, contudo, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no mencionado julgamento, com vistas a prestigiar o princípio da segurança jurídica. Determinou, assim, que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Com relação às lesões ocorridas anteriormente ao julgamento do ARE 709.212-DF, cujo prazo prescricional se encontra em curso, determinou que incidirá a prescrição trintenária ou quinquenal, esta contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro. Tal entendimento foi incorporado por esta Corte Superior, consoante a nova redação da Súmula nº 362. No caso, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante pleiteia o recolhimento dos depósitos de FGTS no período de 04/12/2014 a 13/08/2017. Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 02/04/2019, não há prescrição da pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos de FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal), estando a decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). III. No que toca ao tema diferenças dos depósitos do FGTS , a jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que a existência de acordo firmado pelo empregador com a Caixa Econômica Federal para o parcelamento de depósitos de FGTS não retira do empregado o direito de pleitear a integralização dos depósitos, ainda que o contrato de trabalho esteja em vigor. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, pois a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). IV. Quanto ao tema honorários advocatícios , a decisão regional está em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT, que prevê que os honorários de sucumbência serão arbitrados entre 5% e 15%, sendo razoável e proporcional o arbitramento em 10%. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100280-50.2019.5.01.0263. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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