- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024755-82.2017.5.24.0072, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - DESCARACTERIZAÇÃO DE ACORDO COMPENSATÓRIO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo de instrumento não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 15.000, 00), o que revela a falta de transcendência econômica . A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, o Tribunal Regional, ao manter a condenação em horas extras diante da prestação habitual de labor em sobrejornada, não obstante a existência de acordo de compensação, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 85, do TST), circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 2 - INTERVALO INTERJORNADA. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista diante do óbice da Súmula 297 do TST, uma vez que a tese recursal da empresa de que o autor não teria comprovado a ausência de fruição do intervalo não constou do acórdão recorrido. No entanto, da leitura das razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte não se insurge contra os fundamentos da decisão denegatória, que aplicou o óbice da Súmula 297 do TST. Com efeito, a agravante limita-se a renovar a insurgência quanto ao mérito do apelo - ônus da prova do intervalo intrajornada-, sem, contudo, apresentar argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto pelo Tribunal Regional (Súmula 297 do TST). Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024755-82.2017.5.24.0072. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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