JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001122-13.2018.5.02.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001122-13.2018.5.02.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que no despacho de admissibilidade regional (fls. 1200/1201, do PDF), proferido na vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, não se analisou a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema "acordo de compensação". Em face de tal decisão, a parte não interpôs embargos de declaração para sanar essa omissão, situação que, nos termos do artigo 1º, § 1.º, da Instrução Normativa nº 40/2016, atrai a incidência da preclusão relativamente ao tema. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS . INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com lastro na prova testemunhal, reputou inválidos os cartões de ponto, por não retratarem com fidedignidade a jornada de trabalho da reclamante, sendo certo que somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível dar validade aos registros consignados nos cartões de ponto, como pretende a agravante, procedimento, contudo, inviável, ao teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu ser devida a integração dos pagamentos realizados extra folha, uma vez que resultou devidamente comprovado que o reclamante recebia, além do salário fixo, quantias variadas de forma extraoficial. Entendimento diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório destes autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001122-13.2018.5.02.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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