JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001383-19.2020.5.02.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001383-19.2020.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO . 1 - A ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 836 da CLT. 2 - A Instrução Normativa 31 do TST, em seu art. 6º, excetua essa exigência no caso de massa falida e quando o autor perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar a hipossuficiência. 3 - Embora a autora tenha apresentado a comprovação de se encontrar em recuperação judicial, este fato não a isenta do recolhimento do depósito prévio, fixado no art. 836 da CLT, até porque, mesmo em recuperação judicial, a empresa não perde totalmente a capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios como ocorre na falência. 4 - Não se aplica ao depósito prévio o disposto no art. 899, § 10, da CLT, na medida em que a ação rescisória é ação autônoma regida pelo CPC e não recurso. Além disso, o depósito recursal visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-se o juízo para uma futura execução. O depósito prévio, por sua vez, tem como objetivo resguardar a seriedade da via rescisória, desestimulando o ajuizamento de ações com intuito de simples emulação (STJ, 1ª Seção, EAR 568/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 18/2/2002), convertendo-se em multa em caso de inadmissibilidade ou improcedência. Ou seja, possuem naturezas diversas. 5 - De outro lado, a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001383-19.2020.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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