- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001437-87.2017.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. O depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT tem por base de cálculo o valor da causa da ação rescisória, o qual corresponde ao valor apurado em liquidação de sentença quando a decisão que se pretende rescindir tiver sido proferida na fase de execução, devendo ser atualizado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento, nos termos dos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 desta Corte Superior. 2. O Desembargador Relator, antes de citados os réus, determinou a regularização do depósito prévio, que havia sido recolhido sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que foi alterado por emenda à inicial e passou a ser o equivalente ao valor da liquidação de sentença (R$ 33.007,40), com reajustes. 3. Todavia, para ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não se admite a concessão de prazo para regularização do depósito prévio, por se tratar de pressuposto processual específico de constituição e de validade da ação rescisória. Processo extinto sem apreciação do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001437-87.2017.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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