JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010624-17.2014.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010624-17.2014.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 836 DA CLT E INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 DO TST. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Trata-se de ação rescisória visando a desconstituição de sentença prolatada na Reclamação Trabalhista nº 0001299-40-2013.5.03.0101 proposta ainda na vigência do CPC/73 . A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ R$15.044,93, depositando a título de depósito prévio a quantia de R$ 3.008,99 . Ocorre que, ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa (art. 836 da CLT), salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Dessa forma, a Instrução Normativa n° 31 do TST preceitua que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação atualizado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento . No presente caso, o valor arbitrado à condenação foi no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais). Por conseguinte, o valor deveria ser atualizado utilizando-se a variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento desta ação rescisória (art. 4 da IN 31 de 2007 do TST). Entretanto, efetuada a atualização monetária (site do Banco Central do Brasil) até a data do ajuizamento da ação rescisória, em 06/2014, chega-se a um montante de R$15.568,12. Vinte por cento deste valor corresponde a R$3.113,62. Com isso, verifica-se que o valor recolhido, R$ 3.008,99, é insuficiente e não preenche os 20% do valor da causa, conforme art. 836 da CLT. Ressalta-se que no tocante aos pressupostos de desenvolvimento válido do processo vigora, na situação sob exame, as diretrizes do CPC/73, que não admitem o saneamento da irregularidade . Nesse caso, a jurisprudência da SBDI-2 do TST é no sentido de não ser possível a concessão de prazo para a regularização do depósito prévio quando ausente e/ou insuficiente, uma vez que não se trata de irregularidade capaz de obstaculizar o julgamento do mérito (art. 284 do CPC/73 - vigente à época do ajuizamento da ação), mas pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, cuja ausência não comporta emenda à inicial e enseja a extinção do processo (art. 267, I e IV, c/c 490, II, do CPC/73). Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010624-17.2014.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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