JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001619-87.2017.5.02.0351

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001619-87.2017.5.02.0351, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . O reclamante interpôs agravo contra a decisão monocrática que julgou o recurso de revista do ente público e deu provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Todavia, houve equívoco na análise do referido recurso, uma vez que o acórdão foi julgado como se o ente público houvesse interposto o Agravo, o que, todavia, não ocorreu. Considerando a contradição ocorrida com a inversão das partes e fundamentação quando do exame do agravo, deve ser dado provimento aos embargos declaratórios para, mantida a fundamentação contida no julgamento , conhecer do agravo do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, uma vez que foi consignada pelo Tribunal Regional a ausência de provas da fiscalização e ainda, o fato de ser da administração pública o ônus da prova relativa à fiscalização da execução do contrato firmado com a primeira reclamada, do qual não se desincumbiu. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001619-87.2017.5.02.0351. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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