- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Embargos de Declaração 1000804-46.2019.5.02.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, foi dado provimento ao recurso do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária. 2. O embargante sustenta que as prova dos autos comprovam a ausência de fiscalização do contrato de trabalho pelo ente público. 3. A decisão embargada é clara no sentido de que o Tribunal Regional não deixou entrever exatamente em que medida teria havido prova concreta de omissão do agente público, ou em que medida os documentos referidos no acórdão seriam insuficientes para formar a convicção do julgador nesse sentido. Ou seja, não houve análise da culpa in vigilando do ente público. 4. Neste contexto, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000804-46.2019.5.02.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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