JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000395-89.2020.5.17.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0000395-89.2020.5.17.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO SOFRIDO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A insuficiência da teoria da culpabilidade, para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de danos morais decorrentes da relação de trabalho, levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o Empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. In casu , afere-se do acórdão regional que o Reclamante, atuando como carteiro motorizado, foi vítima de roubo em via pública. Portanto, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Julgados desta Corte. A decisão monocrática, na qual conhecido o recurso de revista do Reclamante, por violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, e provido, condenando-se a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000395-89.2020.5.17.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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