- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101427-88.2019.5.01.0206, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. CARTEIRO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA E DE ENCOMENDAS. ASSALTO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, ao reformar a decisão da primeira instância, entendeu que a segurança pública é dever do Estado, e não da empregadora, evidenciando a ausência de nexo causal entre a atividade desenvolvida pela empresa e o assalto sofrido pelo empregado, razão pela qual julgou incabível a condenação da ECT ao pagamento de danos morais. No caso, segundo consta do acórdão regional, revelou-se incontroverso o fato de que o trabalhador foi assaltado enquanto realizava a entrega de correspondências e de encomendas a serviço da Reclamada. 2. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. CARTEIRO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA E DE ENCOMENDAS. ASSALTOS. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, O Tribunal Regional, ao reformar a decisão da primeira instância, entendeu que a segurança pública é dever do Estado, e não da empregadora, evidenciando a ausência de nexo causal entre a atividade desenvolvida pela empresa e o assalto sofrido pelo empregado, razão pela qual julgou incabível a condenação da ECT ao pagamento de danos morais. Ressalte-se ser incontroverso o dano e o nexo de causalidade, eis que, conforme se extrai do acórdão regional, o Reclamante foi vítima de assalto enquanto realizava a entrega de correspondências e de encomendas a serviço da Reclamada. 3. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à indenização por danos morais aos carteiros motorizados da ECT, nas hipóteses em que sofrem assaltos no desempenho das suas funções. Precedentes. 5. Desse modo, incontroversa a existência de assalto sofrido pelo Recorrente no exercício da profissão, a decisão do Tribunal Regional que não reconhece a responsabilidade do empregador que desenvolve atividade de risco viola o art. 927, parágrafo único, Código Civil, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101427-88.2019.5.01.0206. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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