- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0100874-89.2017.5.01.0342, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da "representação comercial de vendas de produtos" versus " terceirização na atividade-fim de concessionária de serviços de telecomunicação", com aplicação da Súmula nº 331, IV e VI, do TST, foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que o Tribunal Regional registrou que " o fato de as reclamadas terem firmado contrato mercantil não afasta o reconhecimento de terceirização de serviços, sobretudo porque é fato incontroverso que a reclamante efetuava a venda de linhas telefônicas da segunda reclamada por meio da primeira ré " e que, " no contrato social da segunda ré, consta como um dos objetos sociais, a prestação de serviços de telefonia móvel com a venda de mercadorias e prestação de serviços. Por sua vez, foi firmado contrato de prestação de serviços exatamente para a venda de produtos e serviços relacionados a telefonia móvel" . Ainda, não há registro da presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, a decisão agravada manteve a condenação subsidiária da parte reclamada com fundamento na tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assentando que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Dessa forma, o fato de ser lícita a terceirização não afasta a incidência do item IV da Súmula 331 do TST (responsabilidade subsidiária), estando a decisão da Corte Regional, além de fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), em consonância com a diretriz contida na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100874-89.2017.5.01.0342. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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