JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000479-38.2022.5.09.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
10/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000479-38.2022.5.09.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024

Ementa

EMENTA: EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA PRIVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 2ª Turma que negou provimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula 333 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há contradição que justifique a exclusão da responsabilidade subsidiária da embargante reconhecida por ocasião do julgamento do recurso de revista. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme consta do acórdão recorrido, o argumento de que o contrato estabelecido entre as reclamadas era de representação comercial, na forma da Lei nº 4.886/1965, não procede, isso porque, nos casos envolvendo terceirização em empresas de telecomunicação aplica-se a mesma ratio decidendi consagrada no RE 958.252/MG (Tema 725), a qual prevê a responsabilização subsidiária da empresa tomadora, nos moldes do item IV da Súmula/TST nº 331. Os embargos não apontam qualquer contradição no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC, já que se limitam a reproduzir aquilo que já constava dos autos e foi devidamente examinado pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Desprovimento dos Embargos de declaração. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000479-38.2022.5.09.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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