- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000339-31.2019.5.23.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V E VIII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TOTAL AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS PELO TRIBUNAL. DESERÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. A previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao Processo do Trabalho por meio do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, deverá ser observada apenas nos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não quando da total ausência de comprovação no recolhimento. É essa, inclusive, a interpretação dada à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I por esta Corte Superior. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em sua competência originária, julgou improcedente os pleitos rescisórios da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais. III. Quando da interposição do recurso ordinário, a parte olvidou-se de recolher as referidas custas, tendo ao seu apelo sido negado seguimento pelo Tribunal Regional. Contra essa decisão, a parte interpôs o presente agravo de instrumento. IV. Todavia, deve ser mantida a decisão denegatória porquanto consubstanciada em entendimento pacífico deste Tribunal Superior do Trabalho. V. O art. 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente que " as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". VI. O recolhimento das custas fixadas, independentemente de seu valor, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 789, § 1º, da CLT, contra o qual ninguém pode alegar desconhecimento (art. 3º da LINDB - Decreto Lei nº 4.657/42). VII. Consequentemente, a total ausência de tal pressuposto extrínseco gera o não conhecimento do recurso ordinário. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000339-31.2019.5.23.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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