JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000148-24.2016.5.11.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000148-24.2016.5.11.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR INTEMPESTIVA. RETRATAÇÃO COM BASE NO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 789, § 1º DA CLT. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que o órgão a quo , após negar seguimento ao recurso ordinário por deserção, retratou-se ante a juntada (intempestiva) do comprovante de recolhimento das custas, sob a alegação de que não houvera intimação do patrono do recorrente, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, o que dispensaria o recolhimento em dobro do tributo e afastaria a intempestividade da comprovação de seu recolhimento. II. Todavia, ao contrário do que entendeu o órgão a quo , ressalvado entendimento pessoal do Relator pela aplicação integral do artigo em comento, em virtude da natureza civil da ação rescisória , não se aplica ao Processo do Trabalho, por haver norma específica na CLT (art. 789, § 1º) quanto ao momento de comprovação do recolhimento do tributo, a hipótese prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, que dispõe que " o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ". Precedentes. III . Ademais, por não se tratar a hipótese em testilha de mera insuficiência no recolhimento das custas, a preclusão temporal está inexoravelmente aperfeiçoada, na medida em que nela não incide a regra prevista no § 2º do indigitado artigo, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho encontra-se ratificada pela nova redação da OJ nº 140 da SBDI-I. IV. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000148-24.2016.5.11.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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