- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo Interno 0000983-92.2018.5.09.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando situações similares, orienta-se no sentido de que o sindicato tem legitimidade para postular o pagamento de horas extraordinárias decorrentes de eventual incorreto enquadramento dos substituídos no art. 224, caput ou § 2º, da CLT. II. No presente caso, de forma contrária à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, o Colegiado Regional concluiu que o Sindicato autor não possui legitimidade ativa para a causa e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. Irreprochável, portanto, a decisão agravada, em que se reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor e se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame da causa, como entender de direito. Note-se, quanto à alegação do reclamado - de que os direitos postulados na presente ação não possuem natureza individual homogênea porque é necessário aferir as características individuais de cada substituído -, que a identidade ou homogeneidade do direito reside no fato alegado de não ser aplicada a jornada de oito horas diárias aos substituídos, de modo que a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão autoral; logo, a pretensão recursal do banco réu, ora agravante, de afastar a legitimidade ativa ad causam do sindicato reclamante, está superada pela jurisprudência desta c. Corte Superior e encontra o óbice na Súmula 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 REQUERIDA EM CONTRAMINUTA. NÃO INCIDÊNCIA. I. O sindicato reclamante postula, em contraminuta, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 à parte reclamada. II. A questão debatida nas razões do agravo interno da reclamada, se o direito postulado pelo sindicato autor possui ou não natureza individual homogênea, foi articulada nas contrarrazões ao recurso de revista do reclamante, notadamente sob o viés de que é necessário aferir as características individuais de cada substituído para verificar a existência do direito alegado, exatamente o fundamento do v. acórdão recorrido que foi reformado, mas sem qualquer menção específica na decisão ora agravada. III. Dessa forma, ainda que a jurisprudência desta c. Corte Superior esteja pacificada em torno da matéria, não se constata o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno da parte reclamada, pois, ante a omissão, e ainda que eloquente o silêncio em torno da questão debatida neste agravo interno, vislumbra-se apenas que a parte agravante busca o livre acesso ao Judiciário e ao contraditório, sendo razoável a provocação jurisdicional - como desdobramento dos deveres de lealdade, boa-fé e de ampla defesa - acerca da matéria vertida nas contrarrazões do recurso de revista e que não obteve análise explícita pela decisão unipessoal agravada. IV. Ausentes, portanto, o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, não há falar em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. V. Pedido de aplicação da multa que se rejeita. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000983-92.2018.5.09.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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