JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0054200-85.2005.5.02.0038

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0054200-85.2005.5.02.0038, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Decisão Regional em que reconhecido o grupo econômico sob o fundamento de que "agem com os mesmos sócios e no mesmo ramo empresarial havendo comunhão de interesses" . Aparente violação do art. 5º, II, da CF/88 , nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS . PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO PAUTADO EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM E NA IDENTIDADE DE RAMO EMPRESARIAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, no presente caso, o TRT incluiu a agravante GOL no polo passivo da execução, por reconhecer grupo econômico pela existência de sócios e interesses em comum. 3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte não admite o reconhecimento de grupo econômico pela mera identidade de sócios ou pela participação societária da empregadora , tampouco a identidade de área de atuação é suficiente para demonstrar a existência de grupo econômico. 4 . Caracterizada, pois violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0054200-85.2005.5.02.0038. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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