JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0014500-90.2006.5.02.0063

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0014500-90.2006.5.02.0063, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Ante as razões apresentadas pelas reclamadas, afasto o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela existência de grupo econômico, registrando que, para tanto, não é necessária a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a existência de sócios comuns e a exploração do mesmo ramo de atividade. 2. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/17. 1. O Tribunal Regional fundamentou que, para fins de caracterização do grupo econômico, não é necessária a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a existência de sócios comuns e a exploração do mesmo ramo de atividade. 2. Trata-se de tese jurídica contrária ao entendimento prevalente no âmbito deste Tribunal Superior, qual seja, de que para a caracterização do grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação de hierarquia entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. 3. Violação do art. 5º, II, da CF, a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0014500-90.2006.5.02.0063. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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