- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo 0001795-29.2013.5.10.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO . EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema . GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE COORDENAÇÃO. AT. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional manteve o reconhecimento e grupo econômico, consignando a existência de "elementos de coordenação e integração interempresarial". 2. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE COORDENAÇÃO. AT. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. À luz da jurisprudência desta Corte, não se admite o reconhecimento de grupo econômico "por coordenação", pela simples identidade de sócios ou pela participação societária da empregadora, sendo necessária, para esse fim, a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais ("subordinação"). Violação do art. 5º, II, da Lei Maior que se reputa caracterizada, na espécie. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001795-29.2013.5.10.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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