JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000616-31.2012.5.01.0024

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000616-31.2012.5.01.0024, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM TAXA SELIC NO PERÍODO PROCESSUAL - RESPEITO À COISA JULGADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO IMPROCEDENTE. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA na fase pré-processual e da Taxa SELIC na fase processual, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, porque fixados no título executivo judicial. 2. A insurgência do Executado no tocante à cumulação dos juros de 1% ao mês, fixados pelo título executivo judicial, com a Taxa SELIC, para o período judicial, não prospera, na medida em que não há como excluí-los sem violação da coisa julgada, pois transitados em julgado. Registre-se que não cabe a cisão da Taxa SELIC, a fim de ver incidente apenas o índice de correção monetária, dada a sua natureza composta (juros de mora e índice de correção monetária). No caso, a Taxa SELIC passa a corresponder, como um todo, à correção monetária. 3. Assim, no agravo, o Executado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000616-31.2012.5.01.0024. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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