- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Embargos 0011323-26.2016.5.15.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . DESERÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015, APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante sejam cabíveis os embargos com fundamento na letra "e" da Súmula nº 353 desta Corte para impugnar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015, por expressa determinação legal a interposição do recurso está condicionada ao recolhimento prévio da multa em questão, sem o qual o apelo será considerado deserto. Essa obrigatoriedade está prevista, ainda, na Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "c onstitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final." Portanto, não tendo, a reclamada, efetuado o pagamento da multa, aplicada pela Turma no julgamento do seu agravo interno, é inafastável o reconhecimento da deserção dos embargos, conforme firmado na decisão ora agravada. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011323-26.2016.5.15.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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