- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010892-06.2015.5.01.0481, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO JULGADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE PELA TURMA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Sexta Turma desta Corte, reputando improcedente, à unanimidade, o agravo interposto contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a qual é objeto da irresignação recursal. Não obstante o cabimento dos embargos, no caso concreto, encontre guarida na Súmula 353, "e", do TST, a parte recorrente está obrigada ao recolhimento da multa por força do art. 1.021, § 5º, do CPC e da diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Não há demonstração, de forma indubitável, de situação de insuficiência econômica no momento da interposição do recurso. Ante a ausência do recolhimento da referida multa concomitante à interposição do recurso de embargos, o apelo não ultrapassa a barreira da deserção. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010892-06.2015.5.01.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.