- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0020388-96.2019.5.04.0752, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. 1 - O agravante requer, preliminarmente, a suspensão do feito sob o argumento de que, em questão de ordem dirimida nos autos do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), foi reconhecida a possibilidade de se determinar, independentemente da instância, o sobrestamento dos processos que versem sobre terceirizações e responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral ( decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021 ). 3 - Acrescente-se que, no caso concreto, o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. Depreende-se do acórdão recorrido que o Regional concluiu que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas à reclamante com base nas provas produzidas nos autos. 4 - Pedido que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o TRT consignou que "O conjunto da prova produzida permite concluir que o reclamado Estado do Rio Grande do Sul incorreu em culpa "in vigilando", porquanto não cumpriu de forma efetiva a fiscalização do contrato, vez que sequer conseguiu impedir o inadimplemento e/ou atrasos de pagamento de salários e de recolhimento de FGTS durante a contratualidade, gerando prejuízos à autora". Depreende-se do acórdão recorrido que houve a mora contumaz (5 meses sucessivos) no pagamento de salários de abril a agosto de 2019. 5 - Nesse contexto, ficou provado o descumprimento ostensivo, habitual e reiterado no cumprimento das obrigações trabalhistas, hipótese em que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST conclui que há efetiva falta de fiscalização pelo ente público. 6 - Constata-se, portanto, que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020388-96.2019.5.04.0752. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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