- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0011540-74.2017.5.03.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática agravada foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional. 4 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática foi no sentido de que a parte não impugnou os fundamentos do despacho denegatório em seu agravo de instrumento pelo que, aplicou o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Isto porque, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I, da CLT, todavia, a parte agravante, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista observou o artigo 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 5 - Assim, extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo a que se nega provimento. CESTA BÁSICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática aplicou ao caso o disposto na Súmula nº 126 do TST. Isto porque consta no acórdão que o reclamante laborou com habitualidade como "motorista operador de bomba", em canteiro de obra, em parte de sua jornada de trabalho, fazendo jus às cestas básicas, nos termos das normas coletivas, que garantem o direito aos "empregados que trabalharem no canteiro de obra, estando incluído entre estes empregados também o motorista". 4 - Dessa forma, decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabíveis os presentes embargos de declaração . 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, o TRT entendeu que a parcela "prêmio produção", paga habitualmente, integra o salário do reclamante, conforme consta no acórdão: Na hipótese vertente, os holerites de fls. 296/344 do PDF (ID. 77be043 e posteriores) confirmam que a partir de janeiro/2014 o autor passou a receber habitualmente a verba intitulada "prêmio prod experime" em valores variáveis em cada mês. Assim, não se pode inferir que a contraprestação ocorreu de modo eventual e esporádico, sendo ônus da reclamada explicar porque pagou e quais foram os critérios utilizados para efetuar pagamento do prêmio, ônus do qual não se desincumbiu. Insta concluir, portanto, que o "prêmio prod experime" constitui contraprestação pelo trabalho e, sendo habitual, deve integrar o salário para todos os fins ." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT ). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011540-74.2017.5.03.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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