JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001771-30.2017.5.02.0386

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 1001771-30.2017.5.02.0386, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NOS DSR' S. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema, sob o fundamento de que "decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que os cálculos feitos pelo perito contábil não consideraram os reflexos das diferenças salariais deferidas nos DSR' S somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST" . 3 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado pela decisão monocrática para negar provimento ao seu agravo de instrumento (óbice da Súmula nº 126 do TST). Pelo contrário, a parte impugna fundamento diverso ao afirmar, no início das razões do agravo, que a matéria possui transcendência. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 6 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que, ao contrário do registrado na decisão monocrática agravada, a matéria possui transcendência. Reitera sua alegação de que o TRT foi omisso quanto aos segundes pontos: a) "no que concerne aos reflexos em DSR's, restou inobservado que o título executivo deferiu os reflexos das diferenças salariais nos DSR's, pelo que o entendimento adotado acaba por violar o título executivo" ; b) "quanto à multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer, restou inobservado que o trânsito em julgado do presente feito se deu em 13/06/2019, muito antes do país ser assolado pela pandemia do Coronavírus - o que evidencia a mora patronal" . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que houve registro expresso do TRT no acórdão de embargos de declaração de que: a) "os reflexos em DSRs das diferenças salariais decorrentes da ilícita redução salarial havida a partir de 01/02/2016 (...) foram criteriosamente observados pelo perito judicial, que em seus cálculos utilizou o salário já integrado pela parcela correspondente ao descanso semanal remunerado. Houve portanto cumprimento ao título executivo, nos exatos termos em que exarado, sendo certo que o cômputo de novos reflexos, nos moldes intentados pelo embargante, geraria o indesejável bis in idem" ; b) " Quanto ao outro ponto abordado, o v. aresto não deixa de reconhecer que o trânsito em julgado (a partir do qual fluiria o prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação de fazer de fornecimento do PPP e do LTCA, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00) operou-se a partir da fluência do prazo de recurso contra o V. Acórdão de fls. 1198/1208, ensejando inclusive o ingresso na fase de liquidação. Contudo, entende aplicável ao caso, de forma legítima, e independentemente de previsão expressa no julgado, a diretriz da Súmula nº 410 do C. STJ, inspirada a seu turno nos termos do art. 632 do CPC/1973, a que corresponde o art. 815 do CPC vigente, tendo assim agido com acerto o Juízo de origem ao determinar a prévia expedição de mandado para o cumprimento da obrigação, que deverá, ademais, aguardar o retorno das atividades presenciais, como de forma oportuna e razoável requerido pela executada. Equivocado, sob essa linha de raciocínio, o argumento de que o prazo para cumprimento da obrigação findou antes do fechamento dos fóruns" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O TRT entendeu que a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer depende de intimação prévia do devedor. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que "é inequívoco que o trânsito em julgado operou-se a partir da fluência do prazo de recurso contra o V. Acórdão de fls. 1198/1208, ensejando inclusive o ingresso na fase de liquidação. Contudo, aplica-se de forma legítima ao caso, independentemente de previsão expressa no julgado, a diretriz da Súmula nº 410 do C. STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), inspirada a seu turno nos termos do art. 632 do CPC/1973, a que corresponde o art. 815 do CPC vigente ("Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo")" . Motivo pelo qual manteve a sentença que determinou "a prévia expedição de mandado para o cumprimento da obrigação, que deverá, ademais, aguardar o retorno das atividades presenciais, notoriamente afetadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19)" . 3 - No caso, incide o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, uma vez que não há como se constatar a alegada ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A aferição de ofensa a esse dispositivo não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigo 815 do CPC/15. 4 - Acrescenta-se que o acórdão do Tribunal Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." . 5 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001771-30.2017.5.02.0386. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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