JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010320-66.2016.5.09.0651

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010320-66.2016.5.09.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto , não havia maior complexidade no exame dos temas recursais que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou fundamentação clara e explícita para a negativa de provimento do agravo de instrumento em cada um dos temas recursais, pelo que não se verifica a suscitada negativa de prestação jurisdicional, estando incólumes os artigos 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Por meio da decisão monocrática impugnada, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 2 - De início, registre-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões do agravo, a reclamada defende a transcendência da matéria apresentada no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento, assinalando que demonstrou, desde o recurso de revista, que o TRT não analisou " a contento as provas produzidas pela Agravante, em especial a contradição entre a confissão quanto a correta anotação da jornada em cartão de ponto e o deferido e ratificado pela turma a respeito, (...) " (fl. 795). Afirma que, desse modo, " é incontroverso que ocorreu negativa de prestação jurisdicional no caso em apreço, ante a falta de cautela do eg. Tribunal Regional em ter analisado com mais atenção e diligência as provas produzidas, vez que o Agravado sequer realizou a produção de provas, em total desalinho ao disposto no artigo 818 da CLT, bem como o deferimento de pagamento de horas intrajornada nos dias efetivamente laborados " (fl. 795). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, em relação aos pontos indicados como objeto de omissão nos embargos de declaração opostos perante o TRT pela reclamada, em especial as teses de que o depoimento da testemunha do reclamante estaria eivada de nulidade e de que não teria havido a correta apreciação das provas referentes ao intervalo intrajornada, consta na decisão monocrática a delimitação de que o TRT - desde o acórdão do recurso ordinário - consignou expressamente que, " em que pese a preocupação da ré com a eventual mácula no depoimento extraído da testemunha convidada pelo autor, a ponto de suscitar nulidade processual, basta a simples verificação dos cartões para a constatação de que os intervalos não eram usufruídos em sua integralidade" e "na audiência de fls. 571 o autor confessou que as marcações eram corretas e o magistrado reconheceu a validade de tais marcações, o que ora se ratifica ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se reconhecer atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ao registrar, ainda no primeiro acórdão proferido , que os horários consignados nos cartões de ponto foram considerados corretos pelo magistrado, com base na confissão do reclamante e na prova testemunhal produzida, e que " basta a simples verificação dos cartões para a constatação de que os intervalos não eram usufruídos em sua integralidade ", a ensejar a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento da integralidade dos intervalos parcialmente suprimidos . 8 - Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a condenação referente aos intervalos intrajornada. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Por meio da decisão monocrática impugnada, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 2 - Inicialmente, registre-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões do agravo, a reclamada defende a transcendência da matéria de fundo apresentada no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento, ao argumento de que: a) o TRT, ao entender que não se aplica a desconsideração de minutos residuais ao intervalo intrajornada, contrariou a Súmula nº 366/TST e violou o artigo 58, § 1º, da CLT; e b) não houve a correta apreciação das provas produzidas em juízo, em especial diante da confissão do agravado quanto às anotações nos cartões de ponto, sendo indevido o pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. 4 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação . 5 - No caso, extraiu-se do acórdão recorrido a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, aos seguintes fundamentos: a) " a título de exemplo, verifica-se que no dia 10 de dezembro de 2012, o autor ficou apenas 25' de intervalo intrajornada (fls. 172). Ainda, nos dias 09 e 10 de janeiro de 2013, usufruiu 47' e 45' respectivamente em intervalo (fls. 173). No dia 29 de abril de 2013, ficou 26' em intervalo. Frise-se que, da análise de todos os cartões, constatam-se inúmeros outros dias em que foram verificados menos de 60' de intervalo intrajornada. Portanto, em que pese a preocupação da ré com a eventual mácula no depoimento extraído da testemunha convidada pelo autor, a ponto de suscitar nulidade processual, basta a simples verificação dos cartões para a constatação de que os intervalos não eram usufruídos em sua integralidade "; b) " quanto ao tempo devido pela sonegação do intervalo intrajornada, prevalece nesta 2a. Turma o entendimento de que sua violação total ou parcial equivale a ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso, de forma que deve ser pago integralmente "; c) " ainda, como o móvel da remuneração não é o trabalho realizado durante o período, mas a supressão (ou restrição) do direito ao descanso correspondente, pelo maior esforço exigido do empregado, o correto é remunerar não apenas o adicional afeto a horas extras, mas sim o período integral do intervalo acrescido do respectivo percentual previsto para o tempo de sobrejornada "; e d) " vale lembrar que a norma do artigo 71, § 4º, da CLT não estabelece sanção ou indenização, mas nítida contraprestação de trabalho prestado, pois, ao tratar da prestação de labor em horário no qual o empregado tinha que estar em repouso, a lei usa a expressão ' remunerar' e não ' indenizar' . Daí se extrai a natureza dessa verba, que é salarial, e não indenizatória, de forma que o pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada gera reflexos nas demais verbas salariais. Nesse passo é o entendimento da Súmula 437 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Aliás, nesse ponto cumpre acrescentar que o TRT, com esteio nas provas produzidas, indicativas de que havia supressão parcial do intervalo intrajornada, adotou posicionamento que se harmoniza com a diretriz da Súmula nº 437, itens I e III, do TST, os quais preconizam que " Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração " e que " Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais ". 8 - Desse modo, deve ser confirmada a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010320-66.2016.5.09.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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