- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0047200-06.2006.5.05.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA PETROS. JUROS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNCIDE APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422 DO TSTFALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - A decisão monocrática agravada: I- não reconheceu a transcendência quanto ao tema "JUROS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO" e negou provimento ao agravo de instrumento da executada PETROS; II- considerou desfundamentado o recurso de revista quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNCIDE APLICÁVEL" (SÚMULA N° 422 DO TST) e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento da executada PETROS e julgou prejudicada a análise da transcendência. 2- Nas razões do presente agravo, a executada PETROS apresenta fundamentação sobre o custeio e a formação de reserva matemática. Aduz que tais matérias têm transcendência. Afirma que, "ao se valer do recurso de Agravo de Petição, a ora Recorrente buscou a observância das regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática, pois não é possível à Petros conceder qualquer tipo de prestação sem o necessário e prévio custeio, devendo ser observado o binômio "contribuição-benefício ". Insta observar que o regime de previdência complementar, conforme dispõe o artigo 202, da Constituição Federal, está baseado na "constituição de reservas " que servirão para o cumprimento dos contratos de prestação de suplementação previdenciária, nesse passo a inexistência de recolhimento prévio à Petros constitui óbice intransponível à pretensão obreira." Ressalta que, no caso concreto, o acórdão regional condenou as reclamadas solidariamente ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inclusão de parcelas de natureza remuneratórias reconhecidas em juízo. Aponta ofensa aos artigos 5°, XXXVI, LV, 93, IX, 195, § 5°, 202 da Constituição Federal. 3- Verifica-se que, além de ventilar pretensão recursal relativa a temas que não foram objeto da decisão monocrática agravada, a parte não enfrentou os seus fundamentos norteadores, incidindo em incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite . 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0047200-06.2006.5.05.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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