- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000372-43.2010.5.01.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÃO PETROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 195, § 5º, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal , na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado diante da constatação de que o recurso de revista não observou o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - A parte agravante, em seu arrazoado, alega, em síntese, que não é possível conceder qualquer tipo de prestação sem o necessário e prévio custeio, devendo ser observado o binômio "contribuição-benefício". Ressalta que é vedada a criação, majoração ou extensão de benefício ou de serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio. 4 - Logo, verifica-se que a parte agravante não impugnou especificamente a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada, consubstanciada na constatação de que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, desatendendo, assim, ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - Agravo de que não se conhece . SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO LIMITADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - As razões para não prover o agravo de instrumento consistem na aplicação analógica da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega que é inviável que o reclamante perceba suplementação de aposentadoria em patamar superior ao seu cargo em atividade, bem como é incabível que os valores de sua suplementação sejam superiores a três vezes o teto das contribuições para o INSS. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000372-43.2010.5.01.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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