- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0001595-55.2016.5.06.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando os motivos pelos quais entendeu por não enfrentar a insurgência da parte. Registrou a ausência de formulação de pedido e causa de pedir a respeito da diferença de carga horária entre paradigma e paragonado a influenciar nas contas de liquidação, pelo que concluiu ser defeso discutir questões circunscritas às fases postulatória e instrutória, integrantes da fase de conhecimento do processo, não sendo possível inovar a sentença liquidanda, por força do respeito à coisa julgada. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. INOVAÇÃO NA SENTENÇA LIQUIDANDA . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O Tribunal Regional consignou que não foi formulado pedido nem causa de pedir na exordial acerca da distinção de carga horária entre a reclamante e o paradigma a ser observado na elaboração da conta, não tendo a sentença detalhado a questão. Destacou que o salário do paradigma informado na inicial convergia com aquele constante das fichas financeiras acostadas aos autos, nas quais não havia observação acerca da proporcionalidade às horas trabalhadas. Assim, concluiu que se tratava de inovação em sede de liquidação, desafiando o instituto da coisa julgada. Conforme se verifica, a tese regional se assenta na vedação à inovação na sentença de liquidação, questão que encontra regência no art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual " Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal." O apelo, portanto, não ultrapassa o óbice da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, por orbitar matéria infraconstitucional. Dessa forma, constatado o referido obstáculo processual, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS ATINENTES À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a inclusão do repouso semanal remunerado na base de cálculo para cômputo das diferenças de salário oriundas da equiparação salarial. O e.TRT, com fulcro no art. 457 da CLT, na Lei nº 605/49 e na Súmula 351 do TST, concluiu que "os valores pagos a título de ' horas DSR' devem ser considerados para apuração das diferenças de salário devidas à demandante, inclusive pela equiparação salarial alcançada com o paradigma indicado". Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos, em que a matéria discutida se assenta na interpretação do art. 457 da CLT e da Lei nº 605/49, constituindo matéria de natureza infraconstitucional, o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. Dessa forma, constatado o referido obstáculo processual, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DOBRA DAS FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IRPF. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte a quo asseverou que todas as verbas salariais são apuradas sem qualquer dedução prévia, que constituem o crédito bruto do reclamante, o qual será acrescido dos juros e da correção monetária. Consignou, ainda, que somente depois de alcançado o valor do crédito bruto é que serão calculadas as deduções legais, como contribuição previdenciária e imposto de renda pessoa física, além de honorários advocatícios. A invocação de violação do dispositivo constitucional (art. 5º, LIV), não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pelaSúmula nº 266desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo não provido. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR BRUTO ACRESCIDO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal a quo registrou que, nos termos da Lei nº 8.177/91, art. 39, caput, § 1º, os juros de mora devem incidir sobre os "débitos trabalhistas", o que fundamentou significar sobre " o valor bruto a que faz jus o exequente" . Concluiu pela aplicação da Súmula nº 200 do TST, asseverando que a dedução da contribuição previdenciária do segurado se realiza no momento da liberação do crédito, não no da liquidação. Assim, a invocação de violação do dispositivo constitucional (art. 5º, LIV), não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pelaSúmula nº 266desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001595-55.2016.5.06.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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