JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-30.2016.5.17.0152

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-30.2016.5.17.0152, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto , do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: " (...) se a norma interna determina a inclusão da função de confiança na base de cálculo de vantagem pessoal paga à reclamante, então no período em que a autora exerceu cargo de comissão, faz jus à inclusão do valor assim recebido, na base de cálculo de suas vantagens pessoais. Ressalte-se que o mero fato de não haver previsão, em norma interna do banco reclamado, acerca da inclusão do cargo em comissão na base de cálculo das VPs postuladas, não afasta o direito da reclamante em ver incluída a referida verba, porque o RH 115, item 3.3.1.7 prevê que a função de confiança deve compor a base de cálculo de vantagem pessoal ali identificada, e como o cargo em comissão tem a mesma natureza jurídica da função de confiança, então aquela gratificação também deve ser levada em conta no cálculo das VPs do reclamante ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7- Acrescenta-se que, nos trechos transcritos do acórdão regional nas razões do recurso de revista, o TRT não examinou a controvérsia sobre as vantagens pessoais sob o prisma da adesão da reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008, com a consequente renúncia às regras do PCS anterior (Súmula n° 51, II, do TST). Não há registro, nos trechos do acórdão regional, de que a reclamante teria aderido à Estrutura Salarial Unificada de 2008. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000378-30.2016.5.17.0152. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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