- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0000180-48.2015.5.02.0086, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EXTINÇÃO DA PARCELA "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" E CRIAÇÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA" . 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da causa, e foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar a CEF ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do valor do cargo em comissão e da CTVA, na base de cálculo da parcela "Vantagens Pessoais", observada a prescrição quinquenal parcial e os reflexos postulados na petição inicial. 2 - Dessa decisão, a reclamada opôs embargos de declaração, alegando omissão, pois, " Ao analisar o tema cargo comissionado e Vantagens pessoais, a decisão deferiu diferenças a título de vantagem pessoal. No entanto, houve omissão ao não se manifestar de forma expressa acerca da Súmula 51, II, do TST". 3 - Nas razões em exame, a parte agravante, CEF, insiste na afirmação de que " A pretensão obreira de manter as vantagens pessoais previstas em plano anterior revela claro objetivo de acumulação de vantagens de dois planos de cargos, com a formação de um terceiro gênero, procedimento vedado pela inteligência da Súmula 51, II, do TST". 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5- Devem ser mantidas as decisões monocráticas de embargos de declaração da reclamada e de recurso de revista da reclamante, pois, consoante nelas bem assinalado, no trecho da decisão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista não há emissão de tese jurídica sob o enfoque do item II da Súmula nº 51 do TST, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000180-48.2015.5.02.0086. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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