- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000140-74.2015.5.17.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. REALINHAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE . ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. No caso, a pretensão da autora remete ao realinhamento do adicional de incorporação, observando-se o valor da função gratificada equivalente àquela anteriormente exercida, constante das tabelas do PFG (Plano de Funções Gratificadas), implementado em julho/2010. Entendeu o eg. TRT que as diferenças salariais não são devidas, tendo em vista que, por ocasião da implementação do PFG em 2010, a autora não exercia cargo em comissão, dado o seu descomissionamento em 1996, razão pela qual concluiu, com base nas normas internas da empresa, que a autora "não tem direito ao "realinhamento do adicional de incorporação", com base nas tabelas do PFG, uma vez que a reclamante não estava em situação equivalente a dos empregados ativados em cargos comissionados (função gratificada), que foram transferidos do PCC (Plano de Cargo Comissionados) para o PFG ." Do trecho regional transcrito não é possível extrair o cotejo analítico, a denotar a violação dos arts. 7º, VI, da CF e 9º e 468 da CLT, tendo em vista a delimitação regional que, ao indeferir o pedido, afastou a equivalência de condições entre a autora e aqueles empregados exercentes de cargo em comissão, transferidos do PCC (Plano de Cargo Comissionado) para o PFG, não havendo, pois, como concluir pela existência de alteração contratual ilícita ou redução salarial. O recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, tendo em vista que não se verifica a identidade fática entre a situação retratada pelo eg. TRT e aquelas descritas nos julgados oriundos do eg. TRT da 10ª Região. A decisão regional se deu a partir da interpretação do normativo interno da reclamada, insusceptível de exame no âmbito desta c. Corte. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA "CC" E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A causa tem transcendência política, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao entender indevido o pedido de diferenças salariais, decorrente da inclusão da base de cálculo das vantagens pessoais da gratificação pelo exercício de cargo em comissão e do CTVA, contraria a jurisprudência pacificada no âmbito desta c. Corte acerca do tema. Com efeito, a iterativa, notória e atual jurisprudência deste eg. Tribunal é de que o "cargo comissionado" instituído pelo PCS de 1998 em substituição à "função de confiança" do regulamento anterior, deve compor a base de cálculo das parcelas 2062 (VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO) e 2092 (VP-VIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO), sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e violação do artigo 468 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000140-74.2015.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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