JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000829-52.2020.5.10.0009

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000829-52.2020.5.10.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - INCLUSÃO DA PARCELA "CARGO EM COMISSÃO". AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. (Alegação de violação ao art. 468, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, além de divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política , pois não se verifica contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. Com efeito, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, promovida pelo advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal no ano de 1998, com a exclusão da parcela "cargo em comissão" da sua base cálculo, configura alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, procedimento que encontra vedação no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, importando, deste modo, direito ao pagamento das diferenças salariais, uma vez que a referida alteração somente alcança os contratos de trabalho firmados após 1998, nos termos da Súmula/TST nº 51, I. Assim sendo, verifica-se que a Corte Regional, ao julgar que a VP-GIP precisa ser incluída na base de cálculo da incorporação correspondente, sem considerar a supressão indevida perpetrada, entendeu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000829-52.2020.5.10.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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EMENTA: A) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. PARCELA "VP-GIP" (RUBRICAS 062 E 092). INCLUSÃO. CARGO COMISSIONADO E C…

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