- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100959-68.2019.5.01.0451, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que a falta de assinatura do empregado nas folhas de ponto, por si só, não invalida os registros feitos nos controles de frequência e que uma vez comprovado pela reclamada o pagamento de horas extras é ônus do empregado demonstrar as diferenças apontadas. Nesse sentido, registrou o TRT: a) "o entendimento pacificado no C. TST é no sentido de que o fato de o cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não o torna inválido como meio de prova nem inverte automaticamente o ônus da prova" ; b) "a primeira reclamada acostou os controles de frequência (...), que possuem horários variáveis, o que constitui, a princípio, prova documental válida acerca do horário constante da defesa, além dos contracheques (...) e fichas financeiras (...), onde aparecem o registro do pagamento de labor extraordinário, onde ser verifica o pagamento de horas extras com o adicionais de 50% e 100%, com habitualidade, atentando-se que as fichas financeiras servem para fins de comprovação dos pagamentos realizados. (...) Com a sua apresentação, a primeira reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competiria, devolvendo ao autor o ônus de infirmar sua veracidade, por se tratar de fato constitutivo do seu direito." ; c) "analisando os espelhos de frequência, não se observa marcação britânica ou com pequenas variações que pudessem justificar a sua inidoneidade ou a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que se tratavam de pontos eletrônicos" ; d) "a tese autoral não se mostrou convincente, pois as testemunhas relatam que o retorno ao término do dia não era obrigatório, desqualificando a tese de que deveria haver registro da marcação de ponto com horário anterior ao fim da jornada, não tendo o reclamante se desvencilhado a contento do ônus da prova quanto aos fatos alegados na exordial"; e) "equivoca-se o reclamante em mencionar que o ônus de apresentar horas extras impagas é da reclamada. Em se tratando de diferenças de horas extras, o ônus é do reclamante, na forma do art. 818, I, da CLT. Ademais, o reclamante ao apontar diferenças de horas extras impagas, relativamente a dezembro de 2015, não considerou o acordo de compensação de horários" . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu pela impossibilidade de controle quanto ao intervalo intrajornada em atividade externa. Registrou a Corte Regional que a) "no que tange ao intervalo intrajornada, como já exaustivamente analisado em processos análogos, tratando-se de trabalhadores que desenvolvem atividades fora da sede da ré e por tarefa, verifica-se que não há proibição da fruição integral da pausa para refeição e descanso, mas sim opção do empregado em suprimir referido intervalo para terminar o serviço mais cedo, por entender que lhe é mais benéfico, pelo que não há falar na condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada" ; b) ademais, "o autor afirma que ' não havia a proibição de tirar uma hora...' , nada mencionando a testemunha por ele convidada, enquanto a testemunha da ré relata ' que assim que o reclamante terminasse suas atividades, conseguia usufruir de 1 hora para almoço' " . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, não se verifica, em exame preliminar, desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, quanto aos referidos temas. Registra-se quanto à validade dos registros de ponto que o entendimento desta Corte é de que o art. 74, § 2º, da CLT não faz nenhuma referência à necessidade de assinatura do empregado nos cartões de ponto como condição de sua validade, motivo pelo qual a falta de assinatura nos registros de frequência não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Julgados. No tocante ao intervalo intrajornada em trabalho externo, registra-se que a decisão do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência mais recente do TST de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 1 - No caso, o fundamento utilizado pelo TRT para não analisar o pleito referente à nulidade do acordo de compensação foi porque tal requerimento não constou na petição inicial, tendo a referida alegação sido feita somente em grau recursal. Nesse sentido, registrou o TRT que "é vedada a discussão de nulidade de acordo de compensação que não foi objeto da inicial, sendo invocada posteriormente, por caracterizar inovação recursal", fundamento que não foi impugnado nas razões do recurso de revista. 2 - Nesse sentido, não atendeu a parte a exigência prevista o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Na ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais . 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100959-68.2019.5.01.0451. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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