JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-78.2019.5.13.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-78.2019.5.13.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO EM QUE FORAM APRESENTADOS OS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1 - O Tribunal Regional entendeu ser indevido o pagamento de horas extras porque, ao contrário do que afirma o reclamante, "... inexiste nos autos prova que afaste a validade dos cartões de ponto apresentados e que, inclusive, as fichas financeiras acostadas contêm pagamento de horas extras, levando a crer que quando ocorria sobrejornada, havia também a contraprestação. A título de exemplo, cita-se a ficha financeira do ano de 2017, que contém pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, em quase todos os meses do ano de 2017" . 2 - Assim, como não foi demonstrado que os registros de jornada não serviam como meio de prova, a Corte de origem manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras "... em relação apenas aos meses consignados nos cartões de ponto apresentados nos autos" . 3 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 4 - A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, inclusive o exame dos arestos indicados. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, não foram indicados os trechos da decisão recorrida quanto à matéria em epígrafe, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 818 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 1 - No caso, apesar do reclamante trabalhar externamente e de não haver controle de sua jornada laboral, a Corte de origem concluiu que, como a reclamada não juntou os cartões de ponto de determinado período do contrato de trabalho, o reclamante teria direito ao pagamento de uma hora do intervalo intrajornada suprimido, isso porque o TRT entendeu que cabia à reclamada o encargo de provar que tal intervalo foi usufruído integralmente. 2 - Todavia, a jurisprudência mais recente do TST é de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para aferição da jornada laboral e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o empregado desenvolve atividades externas, como no caso em apreço. 3 - Acrescente-se também que a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho pela não juntada injustificada de cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) não se aplica ao intervalo intrajornadaem atividade externa , hipótese em que permanece com o trabalhador o ônus da prova da não fruição de tal intervalo. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000114-78.2019.5.13.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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