- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0011773-90.2015.5.03.0104, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. MULTA PROCESSUAL APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, a Turma do TST concluiu, à unanimidade, pela improcedência do Agravo interposto pelo exequente, à consideração de que os argumentos ali deduzidos consubstanciavam inovação recursal , distanciando-se, inclusive, dos fundamentos erigidos na decisão monocrática então impugnada. Em consequência, fez incidir a sanção processual prevista na norma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Os arestos paradigmas transcritos nos Embargos interpostos pela parte exequente examinam circunstâncias diversas, tratando de hipóteses em que se afastou a condenação à multa processual ao entendimento de que a mera interposição de Agravo em face de decisão monocrática não revela o intuito protelatório da parte, já que se cuida de " instrumento processual à disposição da parte, previsto em lei, imprescindível para a interposição do Recurso de Embargos ". Sucede que, no caso concreto, a incidência da referida sanção processual deveu-se à conduta da parte , na medida em que " os argumentos constantes do agravo interno configuram inovação recursal às razões do recurso de revista, em completa dissociação da abordagem versada no recurso ". Tal premissa fática não foi nem sequer tangenciada nos arestos paradigmas, revelando-se flagrante a sua inespecificidade, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST. 3. A SBDI-1 do TST, no exame de casos análogos, vem reiteradamente ratificando decisões que negam trânsito a Recursos de Embargos interpostos no intuito de discutir o acerto da aplicação de multas processuais por Turmas do TST em face de recursos reputados protelatórios ou manifestamente inadmissíveis, precisamente em virtude da dificuldade de estabelecer-se divergência jurisprudencial específica, a partir das mesmas premissas fáticas, nos termos em que orienta a diretriz consagrada na Súmula n.º 296, I, do TST. Precedentes. 4. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011773-90.2015.5.03.0104. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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