JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011247-04.2015.5.03.0079

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011247-04.2015.5.03.0079, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO DA ALÍNEA "E" DA SÚMULA 353 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. FATOS DISTINTOS. 1. Conforme o disposto na alínea "e" da Súmula 353 desta Corte Superior, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)". 2. Os julgados transcritos, oriundos da SDI-1 desta Corte superior, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem a especificidade hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST), pois tratam da multa prevista no art. 557, §2º do CPC/1973, norma distinta do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, utilizado no presente caso para aplicar a penalidade processual à parte recorrente, razão pela qual, com base no entendimento firmando no âmbito desta Subseção, os paradigmas apresentados são considerados inespecíficos. Precedentes. 3. Recurso de Embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011247-04.2015.5.03.0079. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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