- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001503-26.2017.5.02.0046, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem na fixação do valor da indenização por danos materiais, mormente no que se refere à necessidade de indenização suficiente a contemplar os gastos da reclamante com o tratamento da doença que lhe acomete e à ausência de incapacidade laboral absoluta, levando-se em consideração que o auxílio-doença percebido não atinge sua remuneração total e que a complementação deste se dará de forma excepcional. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. Resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto adesivamente pela reclamante, diante da negativa de admissibilidade do Recurso de Revista principal interposto pelo reclamado. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001503-26.2017.5.02.0046. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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