JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0011313-22.2018.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Ação Rescisória 0011313-22.2018.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTOS VENCIDOS AO PÉ DO ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 941, § 3.º, DO CPC DE 2015. DECLARAÇÃO EX OFFICIO . 1. O art. 941, § 3.º, do CPC de 2015, regra já vigente ao tempo do julgamento da presente Ação Rescisória, estabelece taxativamente que “ O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento ”. 2. Com amparo nesse dispositivo legal, esta SBDI-2, em julgamento realizado em 13/8/2019, firmou entendimento de que, em razão da imperatividade do comando legal em destaque, a não juntada do voto vencido é causa de nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo (ROAR n.º 7956-69.2016.5.15.0000). 3. Assim, como no caso em tela é inquestionável a não juntada dos votos vencidos ao pé do acórdão recorrido, torna-se forçoso concluir pela ocorrência do vício apontado, impondo-se, por conseguinte, a declaração de ofício da nulidade. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e nulidade declarada de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011313-22.2018.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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