- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0001395-27.2011.5.03.0036, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA DE LOCOMOÇÃO COM SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO HOMEM MORTO . VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 100.000,00). PEDIDO DE REDUÇÃO . Trata-se de pedido de redução do valor da indenização por danos morais mantido pela Turma no importe de R$ 100.000,00 deferida pelo desempenho das atividades de maquinista em locomoção com sistema de monocondução com a existência de dispositivo de segurança chamado "homem morto", o que impede os maquinistas de fazerem suas necessidades fisiológicas e realizarem suas refeições em tempo razoável de modo digno e não degradante. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, dentre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do processo E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, de minha relatoria, ocasião em que fiquei vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluí na minha proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Rememore-se que há muito tempo esta Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária se abster de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de Julgamento: 18/08/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2012). De igual modo, no julgamento do Processo nº E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, em sessão realizada em 30/6/2011, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França, adotou-se o mesmo entendimento de que, em regra, não pode esta Subseção adentrar nas premissas fáticas dos autos para alterar o valor da indenização por danos morais, exceto quando ele se revelar excessivamente irrisório ou estratosférico. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Importante registrar que a Segunda Turma, em casos semelhantes ao destes autos, discutindo a mesma controvérsia, fixava valores indenizatórios inferiores para compensar o dano. Contudo, essa medida não vinha surtindo efeitos práticos a ponto de alterar a postura ilícita dos empregadores dessa natureza, continuando resilientes quanto a não seguir a orientação emanada desta Corte há tempos sobre a matéria, de modo que se percebeu que a função pedagógica da indenização por danos morais não estava sendo cumprida com montantes indenizatórios menores, pelo que se decidiu naquele Colegiado majorar gradualmente o quantum até chegar a R$ 100.000,00. Esses foram os fundamentos da decisão embargada, agora mantidos, nos termos do artigo 140, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, após empate na votação (6x6), segundo o qual, em hipóteses assim, não havendo urgência, considerar-se-á julgada a questão, proclamando-se mantida a decisão recorrida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001395-27.2011.5.03.0036. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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