- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0014440-13.2010.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, VIII, DO CPC/73. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA . Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/73, na qual se alega que a decisão rescindenda homologou acordo resultante de erro essencial quanto ao negócio jurídico ( error in negotio ). O autor alega que não estava ciente de que se tratava de acordo judicial e que sequer tinha compreensão de onde estava no momento da homologação judicial da avença. Afirma que acreditava estar na sede do sindicato quando, na verdade, encontrava-se em audiência na Vara do Trabalho, na presença do magistrado que homologou a transação . As evidências trazidas pelo autor, no entanto, não são aptas a comprovar a existência de vício de consentimento, tampouco autorizam a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, VII, do TST. Para que isso fosse possível, seria necessária a comprovação contundente de que houve falsa percepção da realidade. A simples alegação de haver irregularidades na procuração assinada pelo empregado não forma o convencimento necessário para autorizar a invalidação da transação , uma vez que esteve presente na audiência inaugural presidida pelo magistrado, oportunidade na qual anuiu com os termos do acordo. Extrai-se, portanto, que o então reclamante, ora recorrido e autor da rescisória, detinha conhecimento do que estava sendo ajustado e não há demonstração de que fora tolhido em sua manifestação de vontade livre . Ausente a comprovação contundente do vício de consentimento, não procede a pretensão rescisória pelo prisma do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973 . Recurso ordinário a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014440-13.2010.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.