JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000416-33.2014.5.08.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000416-33.2014.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, VIII, DO CPC/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/73 com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. Para o êxito da ação rescisória alicerçada em tal fundamento de rescindibilidade, é imprescindível que a transação esteja arrimada em manifestação de vontade defeituosa, de forma a se enquadrar em um dos vícios de consentimento. Nesse sentido, a OJ 154 da SBDI-2 do TST. Nos autos, contudo, não há demonstração contundente de "erro" a macular o negócio jurídico. O acordo foi homologado em audiência, na presença do magistrado, sendo que constaram da ata de audiência todos os termos da transação, estando expressamente consignado que " com o presente acordo o reclamante dá à reclamada quitação plena, geral e irrevogável de todas as parcelas relacionadas na inicial (danos materiais, danos morais, danos estéticos e diferenças salarial) ". O arrependimento tardio, decorrente de eventual desvantagem patrimonial resultante do acordo, não autoriza a desconstituição da decisão homologatória com base no art. 485, VIII, do CPC/1973. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000416-33.2014.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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