JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012174-28.2015.5.03.0092

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012174-28.2015.5.03.0092, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exgência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CONTATO PERMANENTE. RISCO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que acolheu o laudo pericial e determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Registrou a conclusão da perícia no sentido de que o autor trabalhava na área de risco, com exposição a inflamáveis , ao efetuar rotineiramente atividades próximo a aeronaves enquanto estas eram abastecidas, permanecendo em área de risco normatizada. Assentou que, em relação à questão do tempo de exposição, não ocorria de forma reduzida, pois evidenciado que o reclamante exercia de forma habitual atividades em contato com agente periculoso. Por fim, asseverou que a reclamada não produziu provas capazes de infirmar as conclusões periciais. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. A multa cominatória (astreinte) é um instituto de natureza jurídica processual, previsto no art. 537 do CPC/2015, conferindo ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer. Considerando, pois, que a entrega dos formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) constitui obrigação de fazer, correta a aplicação de multa à reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. DECRETO-LEI Nº 1.232/1962. A alegação de violação ao art. 20 do Decreto Lei 1.232/1962 não se encontra entre as hipóteses de conhecimento do recurso previstos no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INVALIDADE DAS FOLHAS DE PONTO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exgência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exgência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com amparo no princípio da distribuição do ônus da prova, mas sim de acordo com a valoração do quadro fático - probatório delineado nos autos e com fundamento no art. 9º da Lei 605/1949 e na Súmula 146 do TST. Assim, inviável o processamento do recurso por violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, determinou que fosse aplicada a multa convencional, em virtude do desrespeito às horas extras. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte conforme a Súmula 384, II, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012174-28.2015.5.03.0092. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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